A corrida aos bilhetes para os concertos dos Coldplay parece não ter fim à vista. E a relação entre a oferta e a procura está cada vez mais intensa. Os que compraram ingressos a mais estão a tentar lucrar com eles, e os que ainda não perderam a esperança de assistirem a um dos espectáculos que a banda vai dar em maio do próximo ano em Portugal continuam a tentar arranjar ingressos. O problema é que revenda nos mercados secundários atinge preços absurdos e isso constitui um crime. A ASAE anda atenta e apanhou mais uma pessoa em flagrante delito.
A detenção foi realizada no âmbito de uma ação de combate ao ilícito de especulação de bilhetes dirigida à venda online de entradas para os concertos dos Coldplay, agendados para os dias 17, 18, 20 e 21 de maio de 2023 no Estádio Cidade de Coimbra.
“Foi apreendido um bilhete para o evento com valor unitário facial de 85 euros, que se encontrava a ser transacionado por 180€”, informou a autoridade. O suspeito foi presente a tribunal, e foi aplicada uma “suspensão provisória do processo por seis meses e 300€ de multa”.
A ASAE avisou ainda que os consumidores devem evitar a aquisição de ingressos acima do preço oficial, uma vez que essa venda constitui um crime de especulação, punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.
Este é um fenómeno recorrente, mas ilegal — e a ASAE anda no terreno à procura de quem está a tentar revender ingressos por valores muito acima dos oficiais. Em setembro já tinham sido detidas duas pessoas pelo crime de especulação na venda de bilhetes para os concertos dos Coldplay.
Um dos arguidos já ouvido em tribunal e foi condenado com uma pena de prisão suspensa de seis meses e 500€ de multa. De acordo com a informação avançada em comunicado, foram ainda apreendidos seis bilhetes que estavam a ser revendidos por valores entre os 250€ e os 350€. O preço de compra havia sido igual ou inferior a 150€.
A Everything is New, promotora do concerto dos Coldplay, também alertou: “a especulação é um crime punido desde 1984, por legislação penal secundária, concretamente pelo artigo 35.º do Decreto-lei nº. 28/4, de 20 de janeiro (com as alterações introduzidas até ao Decreto-lei nº. 9/2021, de 29 de janeiro), à qual o legislador atribui especial gravidade já que a tentativa é também punida”.