Depois do anúncio da proibição de deslocações entre concelhos no primeiro fim de semana de novembro — desta sexta-feira, 30 de outubro, a 3 de novembro — sabe-se que o diploma que limita estas deslocações admite, afinal, algumas excepções.
Segundo a Lusa, a resolução do Conselho de Ministros, publicada segunda-feira, 26 de outubro, em Diário da República, determina que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual entre a meia-noite de dia 30 de outubro e as 6 horas de dia 3 de novembro, o que traduz logo uma mudança: o fim da proibição foi antecipado, tinha sido anunciado que ela vigorava até às 23h59 de dia 3, mas termina pelas seis da manhã desse dia.
Depois há as excepções: uma tem a ver com o facto de as pessoas que trabalham nos concelhos limítrofes da residência ou nas Áreas Metropolitana não precisarem de uma declaração da entidade patronal, bastando uma “declaração de compromisso de honra”. Ou seja, a proibição não se aplica “às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que seja prestada uma declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana”; ou se estiverem “munidos de uma declaração da entidade empregadora”, caso trabalhe numa localidade diferente da que mora.
A restrição nas deslocações entre concelhos não se aplica também aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares, agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Esta regra não se aplica também aos “titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa e ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo”.
Existe ainda uma exceção para as deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares.
A resolução não se aplica às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia e para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções; e não se aplica também às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento, a saída de território nacional continental e as deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada.
Estão também isentas de limitações as deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete e o retorno à residência habitual.
Assim, só precisam de ter uma declaração assinada pelo empregador, os trabalhadores que trabalhem fora das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto ou não trabalhem num concelho limítrofe da sua habitação.
Na segunda-feira, a Associação da Hotelaria de Portugal apelara ao governo que abrisse uma excepção no diploma para quem já tivesse reservas efetuadas em unidades hoteleiras, mas este tema não parece endereçado na resolução.